Use sempre equipamentos de segurança todas bikes Giant estão de acordo com a resolução CONTRAN: 46
Estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5° da Resolução 14/98.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I – espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
II – campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III – sinalização noturna, composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I - mountain bike (ciclismo de montanha);
II - down hill (descida de montanha);
III – free style (competição estilo livre);
IV – competição olímpica e pan-americana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI – outros.
Art. 3º Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.